Direitos do Cidadão!

Você tem direito de ir e vir em todo Brasil, em tempo de paz. Se não houver ordem de um juiz ou se você não está em flagrante delito (cometendo um crime), qualquer impedimento à sua liberdade de locomoção é ilegal. Ninguém pode ser discriminado por sua condição pessoal, econômica, social, sexual, idade, raça, naturalidade, consciência política, religiosa ou filosófica.

Você é livre para fazer, não querer ou deixar de fazer qualquer coisa. É constrangimento ilegal se alguém obrigar você a fazer ou deixar de fazer alguma coisa quando a Lei não ordena. Também é constrangimento ilegal não deixar que uma pessoa faça alguma coisa quando for permitido por Lei. Ninguém pode sofrer tortura ou tratamento degradante.

Ninguém pode entrar na sua casa, se você não deixar, a não ser nestas 4 situações: no caso de flagrante delito; se ocorrer desastre; se alguém na sua casa precisar de socorro; se, durante o dia, houver uma ordem judicial. A sua correspondência (carta, telegrama, etc) e as suas comunicações (telefone, fax, etc) não podem ser violadas sem ordem de um juiz. Você pode manifestar, sem censuras, o que pensa e as suas habilidades artísticas ou culturais. Você pode participar pacificamente de reuniões, sem armas, em locais abertos ou públicos, para discutir qualquer assunto. As manifestações públicas e os comícios são assegurados. Basta que exista a comunicação prévia às autoridades para serem dadas condições de segurança, trânsito e de funcionamento dos serviços essenciais.

É livre qualquer culto religioso, filosófico ou científico. São livres também todas as associações. A liberdade de imprensa e a de conseguir e transmitir informações são plenas no nosso País. As publicações não podem sofrer censura prévia. Para as que se destinam a menores, pode haver orientação quanto a horários e locais de exibição. Se as informações forem de ordem pública, o sigilo quanto à fonte é garantido. As propriedades são respeitadas se obedecerem às suas funções sociais. As desapropriações devem ser justificadas. Cabe ao desapropriado o direito de exigir indenização justa em dinheiro. Apenas em caso de iminente perigo público, a autoridade pode usar a propriedade particular.

A pequena propriedade rural trabalhada pela família ou a casa onde mora o devedor e sua família não pode ser penhorada. Obras literárias, científicas, inventos industriais, criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos e distintivos pertencem aos seus autores. São garantidos, gratuitamente, aos comprovadamente carentes, o registro civil de nascimento e certidões de óbito de seus parentes.

O estabelecimento de qualquer negócio e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão são livres. As qualificações profissionais nas atividades especializadas deverão ser atendidas. Qualquer atividade lícita não pode ser proibida. Desde que sejam pagos os impostos, taxas e contribuições sociais, ninguém pode impedir o estabelecimento do trabalho honesto.

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Processo de Inventário

Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.

Quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes, e não houver testamento deixado pelo falecido, o inventário poderá ser feito em Cartório, mesmo assim é necessário o acompanhamento de um advogado. O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado no lugar da última residência do falecido, até 30 dias depois da morte, sob pena de multa pela demora.

Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse dos bens que o falecido deixou. O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50% da totalidade da herança. São herdeiros: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (mães, pais, avós), cônjuge sobrevivente (marido ou mulher) ou companheiros, colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), os Municípios, Distrito Federal ou a União.

Esta ordem deve ser seguida, sendo que só tem direito à herança os últimos na falta dos primeiros. Se existirem filhos, os pais não têm direito à herança, se existirem pais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança e assim por diante. Note que o cônjuge é "meeiro" e fica com metade dos bens. Não se deve confundir herdeiro com meeiro. Os cônjuges são meeiros, se o casamento não tiver adotado o regime da separação de bens.

Podem também ser herdeiros, na falta de descendentes ou ascendentes. Quando um dos cônjuges casado pelos regimes da comunhão universal ou parcial de bens morre, o patrimônio é dividido (metade é do homem, metade é da mulher). A metade que pertencia ao cônjuge morto é dividido entre os herdeiros, pela ordem de sucessão. Se não houver filhos comuns ou filhos apenas do cônjuge morto e se não houver testamento, todos os bens ficam para o cônjuge sobrevivente.

Os companheiros poderão participar da sucessão, nas seguintes condições: usufruto de quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos deste ou comuns; usufruto de metade dos bens do falecido, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; se não houver descendentes nem ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Quando os bens deixados em herança resultarem de atividade em que haja colaborado para sua aquisição, a companheira ou o companheiro sobrevivente terá direito à metade desses bens, é o que também acontece no casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. Não havendo herdeiros, nenhum parente, nem testamento, os bens são incorporados ao patrimônio do Estado. Importante, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

As dívidas do falecido devem ser pagas até o limite que dispõe a herança, no entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube... não há a possibilidade de se herdar apenas dívidas!

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Direitos do Consumidor

Consumidor é aquele que realiza a compra de algum bem, ou contrata algum tipo de serviço. A lei vigente sobre o assunto é conhecida como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Esta lei auxilia a parte mais fraca, o consumidor, que deverá provar que comprou (nota fiscal) um bem ou contratou (recibo) um serviço.

Mas quem vai ter de provar que o bem não apresenta defeito, nem o serviço prestado se apresenta defeituoso será o fornecedor e o prestador de serviços. Portanto, é muito importante que, ao comprar algo, ou contratar um serviço, exija a nota fiscal ou recibo que prove a quantia paga, o serviço feito, a data, o nome completo da pessoa, o número do CPF ou do CNPJ e a assinatura do responsável.

Quando se realiza uma compra por telefone, por fax, pelo reembolso postal (fora do estabelecimento comercial do vendedor) você tem 07 dias para devolver o produto, se o mesmo não for aquilo que você pensava que fosse, e terá direito de receber, integralmente, todo o seu dinheiro de volta. Já quando a compra é realizada dentro do estabelecimento comercial, o prazo para reclamar de um defeito em produto comprado é de 30 dias, se o bem não for durável (alimentos, por exemplo), e é de 90 dias, se o bem for durável, (eletrodoméstico, por exemplo), se o defeito for aparente. Ainda, se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, diz-se que o defeito estava oculto.

O prazo para reclamação será também de 90 dias, contado a partir da data em que o defeito for encontrado e reclamado, para os bens duráveis, e, de 30 dias, para os bens não duráveis, a partir do momento da constatação do defeito. Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de 5 anos para ajuizar a ação de indenização ou reparação de danos, contado da data da compra. O orçamento solicitado tem validade de preço e condições num período de 10 dias. Este orçamento é gratuito e você só o pagará se concordar com o contrato feito pelo comerciante, e vale para fornecimento de bens e de serviços.

Os contratos devem ser em letras de tamanho que facilite a leitura e a interpretação. Quando você assina a parte destacável da nota fiscal, você apenas comprova o recebimento da mercadoria, isso não significa dizer que você perde o direito de reclamar o conserto ou a sua substituição. Se você comprou um objeto que deveria ter tais funções e, após adquiri-lo, o mesmo mostra o contrário, você deve ir à loja onde esse objeto foi comprado, e exigir o conserto. Se não for possível consertá-lo, exigir um novo objeto.

O Procon (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor), tem a finalidade de prestar informações, orientando e conscientizando o consumidor sobre seus direitos e deveres, promovendo também o encaminhamento de reivindicações, consultas ou reclamações. Nos locais onde não existe o atendimento ao consumidor através deste programa, a denúncia pode ser feita no Ministério Público.

Lidiane Leite
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Abandono de Incapaz

O Código Penal prevê que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz. O Código Penal não só defende crianças, como também idosos e quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas. No entanto, cada situação deve ser analisada de forma objetiva, isto é, se faz necessária a avaliação ponderada do caso para que a falta ou ausência de cuidados por instantes não seja entendida como uma conduta passível de penalização criminal. Ainda, a lei exige a intenção do agente causador em abandonar a pessoa que está sob seus cuidados e que não pode se defender.

Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental);
o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos); e o material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência. O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, considerando também os acidentados, por exemplo.

Em linhas gerais, a pena vai de seis meses a três anos de detenção. Se houver lesão corporal, por exemplo, a pena é de um a cinco anos de reclusão. Se houver falecimento, a pena de reclusão varia de quatro a doze anos. Conforme a advogada Carla Rahal Benedetti, (Fernandópolis/SP), o exemplo de deixar a criança trancada dentro do carro, com o vidro semi-aberto, em um estacionamento somente seria considerado crime caso a criança sofresse algum ferimento ou lesão. Ainda, o tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar, o que pode caracterizar também crime de maus-tratos.

Também pode se considerar abandono de incapaz no caráter moral e o filho pedir indenização, por exemplo, pelas vezes em que sofreu com a ausência do pai. Para idosos são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais. Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um asilo é preciso que o idoso concorde. Na esfera da indenização, o idoso pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono. Importante lembrar que não existe um tempo específico que seja permitido que o incapaz fique sozinho e é considerada capaz, pela lei, a pessoa de 18 anos e, relativamente capaz, no aspecto cível, a partir dos 16 anos.

Se os pais deixam o filho aos cuidados de uma pessoa e esta pessoa deixa a criança sozinha, se a pessoa, ou instituição, que está com a criança for encarada como guardiã, ela deverá ser responsabilizada por qualquer acidente. No entanto, os pais podem responder por eleger mal a pessoa que vai cuidar da criança ou do idoso.

Lidiane Leite
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Direito Desportivo

A Justiça Desportiva no Brasil apresenta-se atualmente de uma maneira fortemente estruturada. A Constituição Brasileira de 1988 trouxe, pela primeira vez, um artigo específico (artigo 217) referente ao esporte e a partir deste momento, a justiça desportiva obteve maior reconhecimento. Ainda na Constituição Federal é mencionada a integridade física como direito e garantia fundamental, aspecto diretamente relacionado ao desporto, que tem como um dos objetivos o trabalho com o corpo, visando à integridade físico-corporal, quando se coloca contrário ao uso de substâncias tóxicas de uso controlado ou proibido.

As leis desportivas mais conhecidas e utilizadas são a Lei Zico, Lei n° 8.672/93 e a Lei Pelé, Lei n° 9.615/98. Na justiça desportiva a ação disciplinar desportiva inicia-se pela denúncia da procuradoria ou pela queixa da parte ofendida. A Comissão Disciplinar é a primeira instância. No caso de pedidos de recurso o processo passará a ser analisado pelo Tribunal de Justiça Desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.

A justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário, configurando-se órgão administrativo, dependente hierarquicamente do Ministério da Educação, Cultura e Desporto. Fora da disputa normal do jogo, o atleta, o árbitro ou o dirigente que se sentir lesado moral ou fisicamente, pode pleitear o seu direito na Justiça Comum. A justiça desportiva brasileira limita-se ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, definidas nos códigos, com atuação restritiva às suas competições.

A Constituição subordinou a aplicabilidade da Justiça Desportiva à lei geral sobre desportos, onde cada esporte deve ter suas próprias normas e cada Tribunal de Justiça Desportiva suas próprias regras. A lei desportiva brasileira prevê uma série de penas que devem ser aplicadas às entidades desportivas e/ou aos atletas, quais sejam: advertência, eliminação, exclusão do campeonato ou torneio, indenização, interdição de praça de desportos, multa, perda do mando de campo, perda de pontos, perda de renda, suspensão por partida e suspensão por prazo.

Os Municípios também têm competência para legislar sobre o desporto quando as leis federais e estaduais forem omissas. O Estado tem o dever de estimular e promover o desporto. O Poder Público deve incentivar o lazer, como forma de promoção social. O desporto obteve importância na vida social e passou a ser regulamentado como uma atividade de extrema necessidade. O incentivo constitucional ao desporto não se refere apenas ao desporto que visa obter resultados em competições, mas também ao desporto lúdico, de caráter participativo e educacional.

Lidiane Leite
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Direitos e Obrigações da Criança e do Adolescente

Para fins de conceito, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). O ECA prevê a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, porém, atribui-lhes responsabilidades por seus atos.

A Constituição Brasileira dispõe que: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitando-se às normas da legislação especial”. A partir destes enunciados, afirma-se que nenhuma pessoa menor de dezoito anos de idade será responsabilizada penalmente, ou seja, crianças e adolescentes possuem inimputabilidade penal, ao mesmo tempo que existe a responsabilidade destes menores por seus atos infracionais, na forma da legislação especial, neste caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Toda conduta que é tipificada como crime ou contravenção penal é chamado de ato infracional quanto o autor é uma criança ou um adolescente. A sanção (pena) é aplicada através de medidas sócio-educativas e protetivas. Tais medidas tem o objetivo de proteger ou responsabilizar a criança ou o adolescente pela sua conduta infracional. Acredita-se que o que leva a criança ou o adolescente à prática de um ato infracional, está intimamente relacionado ao contexto social em que vive. Conforme o ECA, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e proteção dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Assim, uma família condicionada a incentivar a educação e o respeito mútuo é de grande importância na formação do caráter da criança e do adolescente. Ainda, a família, a sociedade e o Estado têm a obrigação de promover a criança e o adolescente, respeitando os seus direitos com relação às necessidades básicas e essenciais, como a educação, a saúde, e até mesmo a própria vida. São direitos constitucionais. No entanto, as crianças e os adolescentes não possuem apenas direitos, mas precisam estar em dia com os seus deveres.

O adolescente que age em desacordo com a lei, não é punido, mas é responsabilizado e terá que responder conforme as medidas sócio-educativas que forem condizentes com o ato praticado e com a sua idade. São medidas-sócio educativas que podem ser aplicadas aos adolescentes, no caso de praticarem algum ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional.

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Lição de Advocacia

Hoje eu gostaria de utilizar-me deste espaço para reproduzir as palavras de CARLOS ADAUTO VIEIRA, jornalista e escritor de São Francisco do Sul, SC, que publicou uma verdadeira lição de advocacia no Jornal A Notícia de 30/06/09:

“Após a aula de introdução à ciência do direito, resolvemos ir ao escritório do nosso professor, Dr. Pedro de Moura Ferro, então um dos mais conceituados mestres da saudosa Faculdade de Direito de Santa Catarina e dos mais afamados profissionais da advocacia em todo o Estado. Plínio Franzoni, Juca Baião, Manoel Silva e eu discutíamos um assunto, sem chegar, finalmente, a uma conclusão. – Vamos falar com o Moura Ferro e ele, certamente, nos dirá aquilo que desejamos saber. Ele ministrava a sua culta aula, em linguagem profissional, mas absolutamente clara e simples. Ninguém gostava de gazeá-la; todos a queriam assistir, mesmo notando o seu sestro de mexer no nó da gravata de quando em quando, que era sempre imitado pelo Nazareno Nappi – o maior gozador da nossa turma – em cada oportunidade em que se referia a ele. Anunciados, recebeu-nos à porta do gabinete, deixando-nos muito à vontade ao perguntar: – A que devo a honra da visita de tantos colegas? Meio encabulados, demos-lhe a explicação e ele nos mandou entrar e sentar. Pediu alguns outros detalhes e, em seguida, nos deu a tão almejada resposta. – Satisfeitos? – Demais – respondeu-lhe Plínio Franzoni. Levantamo-nos para a despedida e Baião lhe agradeceu em nosso nome: – Muitíssimo obrigado, professor. – Muitíssimo obrigado, não, senhores. Advogado não vive de muito obrigado, mas de honorários. São mil réis! Foi um choque. Mudos, catamos o valor e lhe entregamos, repetindo, contudo, o agradecimento. Despedimo-nos mais uma vez. E saímos, excomungando-o e chamando-o de miserável. Alertaríamos a turma para não cair numa destas. E o fizemos. Na manhã seguinte, tínhamos aula com ele. Depois de sentados, ele iniciou falando do episódio do dia anterior, em detalhes, à turma. E concluiu: – Quis apenas dar a eles e aos senhores uma lição para a vida toda na advocacia. Advogado não vive de obrigado, mas de honorários! – frisou, mais uma vez. Aqui está o dinheiro pago pela consulta. E nos entregou os mil réis”.

O trabalho do Advogado, está além dos acompanhamentos em Fóruns, Delegacias, elaboração de petições escritas... também se baseia na fala, que pode resumir-se numa pequena conversa pessoal com o cliente, ou até mesmo numa longa explicação por telefone. Para o Advogado poder responder e resolver as questões dos clientes, ele precisou estudar numa faculdade por, no mínimo cinco anos. Infelizmente, observa-se, aqui mesmo na nossa Comarca, que ainda existem pessoas que não tem consideração nem pelo trabalho e muito menos pelo “tempo” do Advogado... exemplos são fatos como solicitar várias nomeações de Advogados que atendem pelo Estado, e ficar visitando escritório por escritório para resolver um mesmo caso, ou ainda, insistir em ser atendido gratuitamente pelo Advogado porque “é apenas uma perguntinha”... Logicamente existem exceções em que o Advogado realiza o atendimento, como retornos, clientes antigos. Contudo, o Advogado vive de seu trabalho, assim como todas as outras pessoas ou profissões, portanto, nada mais justo que receba seus honorários.

O Uso de Drogas

O uso discriminado de drogas (entorpecentes) em todo o mundo é algo que realmente preocupa. A droga está acessível demais aos traficantes, aos viciados, enfim, a todos aqueles que se utilizam do tráfico de uma ou de outra forma. Não pense que isso é coisa de cidade grande, ou que está muito longe daqui, pois em nossa cidade, na nossa região, encontramos vários casos ou situações que envolvem o uso de drogas, inclusive por crianças e adolescentes.

Há uma discussão na sociedade a respeito da liberação do uso de entorpecentes aqui no Brasil, da qual sou totalmente contra. Caso hoje fosse liberada para o consumo uma droga um pouco menos prejudicial, amanhã surgiriam variações de algum tipo de droga altamente nocivo e as drogas que hoje são muito fortes seriam liberadas também amanhã devido ao surgimento de novas drogas. Seria uma “bola de neve”... Onde isso iria parar?

Gostaria de fazer um paralelo à discussão sobre a redução da maioridade penal. Não adianta reduzir a idade penal, já que os crimes estão sendo cometidos por menores cada vez mais novos. O que se precisa é de uma punição mais severa. Da mesma forma, liberar o uso de drogas, facilita ou diminui o crime? O que não se pode é deixar de punir os crimes relacionados às drogas para assim dizer que o índice criminal reduziu...

Conforme a lei brasileira está proibido o plantio de drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal, como por exemplo, para fins medicinais ou científicos. Quanto ao consumo pessoal, constitui crime se estiver em desacordo com determinação legal e será submetido às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza, à quantidade, ao local, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Já aquele que praticar qualquer ato relacionado às drogas, que não caracterize consumo pessoal, como importar, vender, oferecer, fornecer drogas, ainda que gratuitamente, será submetido a penas bem mais severas. Ainda, são considerados crimes utilizar local para guardar a droga, induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, mesmo que eventualmente e sem objetivo de lucro, possuir qualquer objeto destinado à fabricação de drogas, financiar ou custear a prática dos crimes relacionados às drogas, colaborar, como informante, dentre muitos outros. Para estes crimes estão previstas penas de reclusão, detenção e multa.

A idéia de que o as pessoas devem ser livres, também possui um limite, onde termina o direito de um, começa o direito do outro. Ter liberdade não significa que cada um pode fazer aquilo que quer, mas sim, aquilo que não lhe é proibido por lei. Portanto, liberar o uso de drogas, ao meu ver, é colaborar com a marginalização expressa. Não é a solução de um problema, é a cumplicidade com a falta de coragem em enfrentá-lo.

Assédio Moral na relação trabalhista

O assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A forma mais comum apresenta-se nas relações entre chefes e subordinados em que predominam condutas desumanas sem nenhuma ética.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade para o trabalho, desemprego ou mesmo a morte. Essa humilhação corresponde ao sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva.

A violência moral no trabalho é identificada por atitudes como, por exemplo, começar sempre a reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaçar constantemente com a demissão, subir na mesa e chamar a todos de incompetentes, sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade do trabalho negando informações, desmoralizar publicamente afirmando que tudo está errado, afirmar que seu trabalho é desnecessário à empresa, rir à distância e em pequeno grupo, conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionado-os ao trabalhador, não cumprimentar e impedir os colegas de almoçarem, cumprimentarem ou conversarem com a vítima, mesmo que a conversa esteja relacionada à tarefa, desviar da função sem justificativa, exigir que faça horários fora da jornada, mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador, hostilizar, sugerir que peça demissão por sua saúde, divulgar boatos sobre sua moral.

Ainda há a discriminação por sexo: promover apenas os homens, diferenciar o salário entre homens e mulheres que desempenham a mesma função, fazer reunião com todas as mulheres e exigir que não engravidem para evitar prejuízos na produção, mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar o local de trabalho (sendo que foram contratadas para o desempenho de outra função)... Há também o caso de ter que ir pintar a casa do chefe nos finais de semana... ou receber advertência em conseqüência de atestado médico ou ainda porque reclamou direitos... Fiquem atentos!

Como identificar os Danos Morais?

O dano moral é aquele que atinge a alma da pessoa, causando-lhe sofrimento, ou seja, aquele dano resultante da lesão que não se traduz patrimonialmente por si só, é um dano que incide sobre objetos próprios. Quando, por exemplo, um automóvel é furtado, o proprietário do veículo tem o direito à uma indenização por se tratar de propriedade, patrimônio, e ainda uma outra indenização por danos morais, pois um bem da vida do indivíduo foi atingido.

Existia um sentimento com relação ao automóvel, um elemento da sua identidade, poderia se tratar de algo da coleção do proprietário, de valor inquestionável. O valor patrimonial é igual para qualquer proprietário, no entanto, o valor considerado como moral é diferenciado, pois envolve as características individuais de cada um, atinge um bem que não se traduz em algo material, os bens subjetivos. Ainda, aquele que ofende um direito da personalidade, a integridade física e a honra, provoca um dano moral.

Então, quando se trata de ofensa a direitos patrimoniais, tem-se o dano patrimonial (observando o valor da coisa), quando a ofensa atinge o sentimento do indivíduo, dá-se o dano moral subjetivo e quando lesa um dos direitos da personalidade, tem-se o dano moral objetivo. A indenizabilidade é feita mediante prova real da dor, de todos aqueles que se julgam atingidos pelo dano moral. O dano só reflete uma vez. O amigo do lesado reflexamente não pode reclamar indenização por sofrer pelo sofrimento deste, no entanto, em caso de morte, pode-se ou não.

No Direito Brasileiro, o posicionamento adotado tradicionalmente pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de negar o dano moral baseado no fato de que a dor resultante da morte de algum parente próximo seria transitória, não conferindo aos pais ou aos familiares de quem haja visto sido vitimado por conduta ilícita de outrem o direito subjetivo à indenização pelo dano moral ou pela dor que sofreram com o falecimento do familiar, visto que as regras concediam direito somente à pessoa ofendida.

No entanto, atualmente, por força das regras constitucionais e doutrinas mais modernas admitem uma presunção para os familiares próximos. A transferência do direito de indenização por dano moral é uma questão muito polêmica. É impossível transmitir a dor para outra pessoa, ou seja, falecendo a vítima do dano moral, e sendo este o sofrimento que a levou a falecer, não haveria transmissão daquele sentimento. É um direito personalíssimo. A discussão não está no fato da transmissão da dor, mas no direito à ação indenizatória, de caráter patrimonial, o que ainda é fato questionável pelos tribunais. A regra básica é de que todo o dano deve ser reparado, desde que se comprove a existência de direito próprio lesado.

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Máquinas agrícolas na pista!

Apesar de proibido pelo Código Nacional de Trânsito, é comum na região deparar-se com tratores e até colheitadeiras trafegando no asfalto, nas rodovias ou pelo próprio centro da cidade, pelo acostamento ou pela pista de rolamento. O grande problema, além de danificar a pista, é a quantidade de acidentes que ocorre, inclusive com vítimas fatais, já que estas máquinas trafegam em velocidade muito inferior à velocidade dos veículos.

Observa-se que a maioria dos acidentes são colisões traseiras, onde, por exemplo, depois de uma curva, os motoristas não conseguem reduzir a velocidade e colidem com as máquinas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinários de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas, se forem transitar em rodovias, precisam estar regulamentados conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O motorista precisa ser habilitado nas categorias C, D ou E. É expressamente proibida a circulação desses equipamentos em rodovias, salvo quando por pequenas distâncias, e, mesmo assim, mediante prévio comunicado à Polícia, que prestará o apoio necessário. Pela legislação do trânsito, máquinas agrícolas só podem trafegar em rodovias durante o dia e acompanhadas de batedor.

A imprudência no cumprimento dessas obrigatoriedades, inclusive dirigir veículo com carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo caracterizam infração gravíssima, com a penalidade de multa, apreensão e remoção do veículo, com o recolhimento do documento de habilitação. No entanto, apesar de ser proibido, em casos de necessidades extremas, o bom senso é utilizado, deste que o deslocamento seja em curta distância, o condutor da máquina tenha a habilitação correspondente e a sinalização, tanto da máquina agrícola como dos batedores, esteja adequada às normas de trânsito.

Assim, é de conhecimento geral o perigo que as máquinas agrícolas representam para o trânsito nas rodovias, por isso é importante que os produtores rurais estejam cientes sobre as sanções civis e penais que se sujeitam em caso de acidente. A orientação fica no sentido de que os produtores utilizem estradas de terra paralelas ao asfalto, evitando trafegar pelas rodovias ou mesmo pelo centro da cidade.


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Violência contra criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em conjunto com a legislação penal, caracteriza o que vem a ser delito contra criança ou adolescente e dispõe sobre as formas de punição ao agressor. Quando os próprios pais ou responsáveis são os agressores, nas hipóteses de maus-tratos ou abuso sexual, tem-se a chamada “violência doméstica” e a autoridade judiciária poderá determinar o afastamento do agressor do lar, com a possibilidade de colocar a criança em família substituta, e o encaminhamento do pai, da mãe ou responsável a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Em outros casos, caracterizam-se como violência física, a privação de alimentos necessários, a privação de cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, abuso nos meios corretivos ou disciplinares, inclusive impingindo castigos que resultem perigo para a vida ou saúde da criança ou do adolescente, impostos por malvadez, intolerância, impaciência ou grosseria. Já o abandono material ocorre quando se deixa, sem justa causa, de prover a subsistência ou de prestar socorro à criança ou adolescente, o que inclui deixar de pagar a pensão alimentícia.

O crime de abandono intelectual está relacionado a deixar de tomar as providências necessárias para a instrução escolar da criança ou do adolescente, principalmente na fase primária. O abandono moral significa deixar que a criança ou adolescente frequente casa de jogo, de vícios ilícitos, de espetáculos capazes de pervertê-los, ou ofender-lhes o pudor, residir ou trabalhar em casa de prostituição, ou ainda mendigar. Quanto ao estupro, constitui-se em gravíssima violência sexual, é crime hediondo, sujeito a penas severas. Apenas o homem pode praticar o delito de estupro, já que se caracteriza na conjunção carnal com a mulher (que pode ser uma menina ou uma adolescente), utilizando-se de violência, força física, lesões ou grave ameaça.

Todos os outros atos de violência sexual diversos da conjunção carnal, cometidos sob agressões ou ameaças visando o prazer sexual, são atos libidinosos, e caracterizam o crime de atentado violento ao pudor, mais um crime gravíssimo, praticado tanto por homens como mulheres, contra crianças e adolescentes. Ainda, com relação à exploração sexual, o Estatuto prevê a punição quando da utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória, quando da produção, venda ou publicação de fotografia ou imagem com cena pornográfica ou de sexo explícito com criança ou adolescente, e, de forma mais grave ainda, com relação à pedofilia, que significa submeter a criança à prostituição ou à exploração sexual.

Para todos os crimes aqui descritos estão previstas penas de detenção e multa, sendo que para os crimes mais graves está prevista também a pena de reclusão. Portanto, delito contra criança ou adolescente não é brincadeira, principalmente quando se trata de violência sexual, e, cada vez mais, o conjunto formado pela família, pela sociedade, pelo Estado e pela Justiça, conseguem descobrir, denunciar e punir os agressores. E que assim realmente seja!

Pensão Alimentícia.

Sabemos que o mundo não é ideal, pois se fosse, não haveria briga, discussão, infidelidade... não haveria motivo, por exemplo, que levasse à separação de um casal que tivesse filhos... No entanto, no nosso mundo, a separação entre um homem e uma mulher é justificável, seja por falta de amor, de dinheiro, por perceber que escolheu a pessoa errada...

Nessa história toda, os únicos que não podem sair prejudicados são os filhos. Geralmente, os filhos permanecem com a mãe, e o pai deve procurar visitá-los regularmente, na tentativa de manter ao máximo o vínculo afetivo. Há também o dever de ajudar financeiramente no sustento dos mesmos, é o que o direito chama de pensão alimentícia. Acontece que, por diversos motivos, muitas vezes, o pai (ou a mãe, quando as crianças estão sob a guarda do pai), deixa de pagar a pensão devida. A ferramenta apropriada para cobrar judicialmente essa pensão em atraso é o processo de execução de alimentos, e é considerada pela lei como medida assistencial de caráter de urgência, afinal, os filhos precisam comer e vestir-se todos os dias...

Não é uma coisa que se possa esperar muito pra resolver. Em geral, a execução de alimentos costuma ser processada de forma bem ligeira, num rito diferente das outras cobranças judiciais. O caráter de urgência levou o legislador a dispor sobre a prisão civil daquele que está com a pensão em atraso, sem grandes questionamentos pelos juízes. É impressionante como a visita de um oficial de justiça, trazendo consigo um mandado de prisão, convence os pais (ou as mães) a acertarem as contas e zerarem os atrasos.

No entanto, tem-se firmado o entendimento de que só poderá ficar preso se estiver devendo valor equivalente aos três últimos meses de pensão alimentícia. Isso, na prática, quer dizer que, mesmo que o processo de execução se refira a uma dívida relativa a um ano, se pagar o equivalente aos três últimos meses em atraso, ele não pode ficar preso, e o resto da dívida será cobrado de outra maneira, através de penhora de bens ou pagamento parcelado. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do filho, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.

Cabe ressaltar que a pensão não é para a mãe (ou para aquele que ficou com a guarda do filho) e sim para o filho. Não importa se um dia a mãe disse que não queria, ou que não precisava receber... Se o filho precisa, ou não, a obrigação do pai é pagar! Portanto, estejam atentos, pois não se trata de um favor.

Direitos de vizinhança

São direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre as construções ou prédios vizinhos. Constituem-se em regras que ordenam a prática de certos atos, como por exemplo, a proibição de usar o bem de modo a prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho; ou a proibição de abrir janela, eirado ou terraço a menos de 1,5m do prédio vizinho, entre outras. Em havendo má fé por parte de um dos vizinhos, além do dever de reparar, há também a apuração de perdas e danos.

A quebra de preceitos legais caracteriza-se por algumas atitudes como lançar lixo ou atear fogo no terreno do vizinho, levar incômodo, desconforto ou acarretar-lhe falta de segurança e salubridade. Quando as árvores situam-se na divisa entre os prédios, considera-se como pertence comum, e cada vizinho poderá podá-la livremente, desde que a preserve, mas não poderá ser cortada sem anuência das duas partes; quando o prédio confinante é invadido por raízes e ramos da árvore nascida em prédio vizinho, é autorizado o corte até o limite da divisão entre os terrenos; quando os frutos da árvore do prédio vizinho tombam no terreno confinante, os frutos caídos pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular, ou seja, se a queda for natural, o dono dos frutos passa a ser o dono do terreno onde estes caíram.

Se o terreno for público, os frutos continuam do dono da árvore. Se a queda dos frutos é provocada, fica caracterizado o ato ilícito do agente, pois se apossou do que não lhe pertencia. Quanto à passagem forçada, é concedida àqueles que, sem saída para via pública, fonte ou porto, são agraciados com a prerrogativa de passar pelo terreno do vizinho, conforme suas necessidades e mediante indenização ao vizinho que conceder a passagem. Com relação à questão das águas, o dono ou possuidor de prédio inferior poderá receber as águas que correm naturalmente do prédio superior. Em relação às nascentes, o proprietário do terreno onde se localize uma nascente, pode utilizar-se da mesma para suas necessidades, porém não pode desviar o curso das sobras, quando estas são utilizadas por vizinhos.

No entanto, se a nascente não é natural, e sim captada, o dono do prédio inferior não tem direito algum. Ainda, é permitindo ao proprietário cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo seu prédio, para proteger a exclusividade do seu domínio sem danos aos vizinhos. As despesas de construção, manutenção e conservação apenas serão concorrentes entre os vizinhos se forem comuns. Assim, para evitar problemas, basta utilizar a propriedade de forma consciente, não fazendo para seu vizinho aquilo que você não gostaria que seu vizinho fizesse contra você.

O que é Conciliação na solução de um conflito?

A principal proposta da conciliação é um acordo. É uma primeira aproximação entre as partes que precisam solucionar um conflito. Possui procedimentos próprios, com técnicas, princípios e estratégias. O conciliador deve procurar ordenar os pensamentos, as reflexões, através de planos práticos, para buscar o entendimento. O conciliador é uma terceira pessoa, imparcial, que ajuda as partes a tomarem uma solução viável, procura uma superação das divergências. As partes envolvidas, necessariamente precisam estar dispostas à solução, caso contrário, o acordo feito através da conciliação, não surtirá efeitos, e o caso precisará ser resolvido judicialmente.

As partes são auxiliadas a assumirem uma posição ativa diante de seus próprios problemas e o conciliador indicará o procedimento que deverá ser seguido. É uma oportunidade para aprender a gerenciar melhor também a própria vida. A procura por uma solução diferenciada e facilitadora ocasiona a melhora na qualidade de vida. A conciliação dá-se pelo seu caráter transformador dos sentimentos, onde a solução, na realidade, será encontrada pelas próprias partes, com o auxílio do conciliador. Contudo, é preciso preparo do conciliador e dos procedimentos que serão adotados. Sem dúvida, a conciliação procura um acordo, no entanto, não é apenas isso, busca resolver uma diferença entre as partes, onde todos saem ganhando.

A imparcialidade também é uma das grandes características do conciliador. Importante ressaltar que o conciliador não decide, mas seu auxílio acaba por influenciar na tomada da decisão, por isso que precisa estar preparado para não privilegiar nenhuma das partes. A conciliação cabe em qualquer tipo de conflito, contanto que seja Sendo assim, configura-se em um instrumento de exercício da cidadania, já que educa, facilita e ajuda, enquadrando-se como um componente das transformações jurídicas da modernidade. O juiz da nossa Comarca tem a intenção de criar um Posto Avançado de Conciliação na sede do Poder Legislativo Taioense.

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Poluição sonora é crime!

Você já viu alguém ser preso por estar fazendo muito barulho? A Lei das Contravenções Penais é clara ao dizer que aquele que perturba o trabalho ou o sossego alheio com gritaria, algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou ainda provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, está sujeito a prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.

Importante observar que esta lei criminal não menciona o horário em que é permitido ou proibido fazer barulho, isso quer dizer que a regra vale tanto para o dia quanto para a noite, pois basta que o barulho incomode o “trabalho” ou o “sossego” alheio. É de conhecimento geral que o som em excesso é uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida. O direito ao conforto ambiental, que inclui as condições sonoras a qual estamos submetidos, está estabelecido por normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde da população. Assim, os órgãos públicos, em parceria com o Ministério Público são os principais responsáveis pelo controle e fiscalização nesta questão. O amparo legal no controle do barulho excessivo é direito constitucional, encontrado também em leis federais, estaduais e municipais.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê a apreensão de veículos automotores e aplicação de multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos, sendo que este trabalho cabe à Polícia Militar. E ainda há a questão da documentação que é exigida pelos órgãos competentes para funcionamento dos estabelecimentos e veículos que objetivam exercer atividade potencialmente causadora de poluição sonora. Diante de tudo isso, não há como dizer que a poluição sonora é um problema apenas dos grandes centros urbanos, pois todos os dias deparamo-nos com várias situações em que há excesso de barulho, aqui mesmo na nossa cidade. Penso naquele que acabou de completar 18 anos, passou a manhã de sábado lavando e lustrando o carro dos pais, para poder dar uma volta durante a tarde... e sai com o som no último volume pelas principais ruas da cidade...

Penso também naqueles que fazem isso por gosto, que investem em equipamentos de som para o carro e também saem pelas ruas desta cidade com o volume tão alto que é capaz de provocar vibrações nas construções onde residimos... Contudo, o que deve ficar como mensagem é que é imprescindível que haja consciência dos males causados pelo excesso da poluição sonora e que nossa cidade também prevê regras que estabelecem a quantidade de barulho permitida a cada hora do dia, sendo que deve haver um cuidado maior entre às 22h e 7h e que todo o estabelecimento comercial, de lazer, ou residencial, ou ainda veículos que queiram utilizar-se de som mais alto do permitido devem valer-se antecipadamente de alvarás emitidos pelos órgãos responsáveis.


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Quanto vale o seu direito?

Quanto vale o seu direito? Ou seria melhor iniciar esta coluna com esta mesma pergunta, mas escrita de modo diferente: quanto é que você faz valer o seu direito? É... difícil obter respostas imediatas quando se fala de um assunto que infelizmente não é compreendido pela maioria.

No entanto, não entender, ou não conseguir fazer valer o seu direito, não é motivo de vergonha para ninguém... Ninguém tem a obrigação de saber quanto é que vale todo o seu direito em um país com uma legislação tão extensa e complexa quanto o nosso. Hoje entendo que foi com esses questionamentos e na busca de explicações que eu cresci. Nasci no “morro” da Boa Vista, em Rio do Sul, SC, morei lá até os 9 anos de idade, e durante esse período, já vivi histórias de “gente grande”.

Convivi com pessoas de todas as raças, vi muita injustiça com os menos favorecidos, muita pobreza. Cada um se virava do jeito que podia. Vi mães furtando leite no supermercado, vi crianças roubando e prostituindo-se, e também convivi com a separação dos meus pais. Na minha cabeça eu pensava: “existem regras para se viver?”

Bom, naquela época eu só entendia a regra que o meu avô ditava, que dizia ser uma vergonha ter uma filha separada na família... Separada, divorciada, eu escutava essas palavras, mas qual era a diferença? Achava muito mais vergonhoso para uma mulher ser maltratada e desrespeitada. Seria o direito desta mulher viver desta forma a vida inteira? E o direito do dono do supermercado, seria o de arcar com os prejuízos sofridos pelos pequenos furtos praticados por mães desesperadas? E o direito das pessoas que são agredidas e roubadas por crianças, na época, mais fortes do que meu pai? E o direito dessas crianças? Eu realmente não compreendia nada sobre esse negócio de direito.

Quando se concretizou a separação dos meus pais, minha mãe, que era professora, meus irmãos e eu, mudamos para Taió. Como foi bom poder passar toda a minha adolescência aqui, onde fiz muitos amigos. Parecia que aqui, as pessoas respeitavam mais às regras. Mas, ao passo que eu ia crescendo, comecei a observar que era preciso manter essa boa convivência entre as pessoas desta cidade, que já não era mais sempre tão boa assim...

Eu precisava fazer a minha parte, afinal, seria esta a cidade que eu escolhera para, no futuro, constituir minha família. Estudar seria o caminho. Minha mãe foi sempre a grande incentivadora. Fomos embora pra Florianópolis, concluí o ensino médio na Capital e logo após iniciei o Curso de Bacharelado em Educação Física pela Universidade do Estado de Santa Catarina. Essa graduação foi muito importante porque me ensinou a trabalhar diretamente com as pessoas, de forma prazerosa, visando a qualidade de vida e o bem estar das mesmas.

No entanto, eu ainda não me sentia completa, pois não me adiantava apenas fazer com que as pessoas esquecessem seus problemas durante minhas aulas na academia de ginástica, era preciso também resolvê-los. Foi assim que entrei no Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, onde tive a oportunidade de ter como colegas de classe filhos de desembargadores, juízes, delegados, promotores e advogados, colegas privilegiados “de berço” e com uma vivência bem diferente da minha.

Fui aluna de professores que são os autores das doutrinas jurídicas que utilizamos. Formei-me com a intenção de retornar a esta cidade. Vi que não bastava apenas tirar dez na monografia, é preciso sempre continuar, por isso, a partir desta coluna, vou tentar fazer com que você também entenda um pouco mais sobre como fazer valer o seu direito.



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