Direitos e Obrigações da Criança e do Adolescente

Para fins de conceito, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). O ECA prevê a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, porém, atribui-lhes responsabilidades por seus atos.

A Constituição Brasileira dispõe que: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitando-se às normas da legislação especial”. A partir destes enunciados, afirma-se que nenhuma pessoa menor de dezoito anos de idade será responsabilizada penalmente, ou seja, crianças e adolescentes possuem inimputabilidade penal, ao mesmo tempo que existe a responsabilidade destes menores por seus atos infracionais, na forma da legislação especial, neste caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Toda conduta que é tipificada como crime ou contravenção penal é chamado de ato infracional quanto o autor é uma criança ou um adolescente. A sanção (pena) é aplicada através de medidas sócio-educativas e protetivas. Tais medidas tem o objetivo de proteger ou responsabilizar a criança ou o adolescente pela sua conduta infracional. Acredita-se que o que leva a criança ou o adolescente à prática de um ato infracional, está intimamente relacionado ao contexto social em que vive. Conforme o ECA, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e proteção dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Assim, uma família condicionada a incentivar a educação e o respeito mútuo é de grande importância na formação do caráter da criança e do adolescente. Ainda, a família, a sociedade e o Estado têm a obrigação de promover a criança e o adolescente, respeitando os seus direitos com relação às necessidades básicas e essenciais, como a educação, a saúde, e até mesmo a própria vida. São direitos constitucionais. No entanto, as crianças e os adolescentes não possuem apenas direitos, mas precisam estar em dia com os seus deveres.

O adolescente que age em desacordo com a lei, não é punido, mas é responsabilizado e terá que responder conforme as medidas sócio-educativas que forem condizentes com o ato praticado e com a sua idade. São medidas-sócio educativas que podem ser aplicadas aos adolescentes, no caso de praticarem algum ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional.

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Lição de Advocacia

Hoje eu gostaria de utilizar-me deste espaço para reproduzir as palavras de CARLOS ADAUTO VIEIRA, jornalista e escritor de São Francisco do Sul, SC, que publicou uma verdadeira lição de advocacia no Jornal A Notícia de 30/06/09:

“Após a aula de introdução à ciência do direito, resolvemos ir ao escritório do nosso professor, Dr. Pedro de Moura Ferro, então um dos mais conceituados mestres da saudosa Faculdade de Direito de Santa Catarina e dos mais afamados profissionais da advocacia em todo o Estado. Plínio Franzoni, Juca Baião, Manoel Silva e eu discutíamos um assunto, sem chegar, finalmente, a uma conclusão. – Vamos falar com o Moura Ferro e ele, certamente, nos dirá aquilo que desejamos saber. Ele ministrava a sua culta aula, em linguagem profissional, mas absolutamente clara e simples. Ninguém gostava de gazeá-la; todos a queriam assistir, mesmo notando o seu sestro de mexer no nó da gravata de quando em quando, que era sempre imitado pelo Nazareno Nappi – o maior gozador da nossa turma – em cada oportunidade em que se referia a ele. Anunciados, recebeu-nos à porta do gabinete, deixando-nos muito à vontade ao perguntar: – A que devo a honra da visita de tantos colegas? Meio encabulados, demos-lhe a explicação e ele nos mandou entrar e sentar. Pediu alguns outros detalhes e, em seguida, nos deu a tão almejada resposta. – Satisfeitos? – Demais – respondeu-lhe Plínio Franzoni. Levantamo-nos para a despedida e Baião lhe agradeceu em nosso nome: – Muitíssimo obrigado, professor. – Muitíssimo obrigado, não, senhores. Advogado não vive de muito obrigado, mas de honorários. São mil réis! Foi um choque. Mudos, catamos o valor e lhe entregamos, repetindo, contudo, o agradecimento. Despedimo-nos mais uma vez. E saímos, excomungando-o e chamando-o de miserável. Alertaríamos a turma para não cair numa destas. E o fizemos. Na manhã seguinte, tínhamos aula com ele. Depois de sentados, ele iniciou falando do episódio do dia anterior, em detalhes, à turma. E concluiu: – Quis apenas dar a eles e aos senhores uma lição para a vida toda na advocacia. Advogado não vive de obrigado, mas de honorários! – frisou, mais uma vez. Aqui está o dinheiro pago pela consulta. E nos entregou os mil réis”.

O trabalho do Advogado, está além dos acompanhamentos em Fóruns, Delegacias, elaboração de petições escritas... também se baseia na fala, que pode resumir-se numa pequena conversa pessoal com o cliente, ou até mesmo numa longa explicação por telefone. Para o Advogado poder responder e resolver as questões dos clientes, ele precisou estudar numa faculdade por, no mínimo cinco anos. Infelizmente, observa-se, aqui mesmo na nossa Comarca, que ainda existem pessoas que não tem consideração nem pelo trabalho e muito menos pelo “tempo” do Advogado... exemplos são fatos como solicitar várias nomeações de Advogados que atendem pelo Estado, e ficar visitando escritório por escritório para resolver um mesmo caso, ou ainda, insistir em ser atendido gratuitamente pelo Advogado porque “é apenas uma perguntinha”... Logicamente existem exceções em que o Advogado realiza o atendimento, como retornos, clientes antigos. Contudo, o Advogado vive de seu trabalho, assim como todas as outras pessoas ou profissões, portanto, nada mais justo que receba seus honorários.

O Uso de Drogas

O uso discriminado de drogas (entorpecentes) em todo o mundo é algo que realmente preocupa. A droga está acessível demais aos traficantes, aos viciados, enfim, a todos aqueles que se utilizam do tráfico de uma ou de outra forma. Não pense que isso é coisa de cidade grande, ou que está muito longe daqui, pois em nossa cidade, na nossa região, encontramos vários casos ou situações que envolvem o uso de drogas, inclusive por crianças e adolescentes.

Há uma discussão na sociedade a respeito da liberação do uso de entorpecentes aqui no Brasil, da qual sou totalmente contra. Caso hoje fosse liberada para o consumo uma droga um pouco menos prejudicial, amanhã surgiriam variações de algum tipo de droga altamente nocivo e as drogas que hoje são muito fortes seriam liberadas também amanhã devido ao surgimento de novas drogas. Seria uma “bola de neve”... Onde isso iria parar?

Gostaria de fazer um paralelo à discussão sobre a redução da maioridade penal. Não adianta reduzir a idade penal, já que os crimes estão sendo cometidos por menores cada vez mais novos. O que se precisa é de uma punição mais severa. Da mesma forma, liberar o uso de drogas, facilita ou diminui o crime? O que não se pode é deixar de punir os crimes relacionados às drogas para assim dizer que o índice criminal reduziu...

Conforme a lei brasileira está proibido o plantio de drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal, como por exemplo, para fins medicinais ou científicos. Quanto ao consumo pessoal, constitui crime se estiver em desacordo com determinação legal e será submetido às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza, à quantidade, ao local, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Já aquele que praticar qualquer ato relacionado às drogas, que não caracterize consumo pessoal, como importar, vender, oferecer, fornecer drogas, ainda que gratuitamente, será submetido a penas bem mais severas. Ainda, são considerados crimes utilizar local para guardar a droga, induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, mesmo que eventualmente e sem objetivo de lucro, possuir qualquer objeto destinado à fabricação de drogas, financiar ou custear a prática dos crimes relacionados às drogas, colaborar, como informante, dentre muitos outros. Para estes crimes estão previstas penas de reclusão, detenção e multa.

A idéia de que o as pessoas devem ser livres, também possui um limite, onde termina o direito de um, começa o direito do outro. Ter liberdade não significa que cada um pode fazer aquilo que quer, mas sim, aquilo que não lhe é proibido por lei. Portanto, liberar o uso de drogas, ao meu ver, é colaborar com a marginalização expressa. Não é a solução de um problema, é a cumplicidade com a falta de coragem em enfrentá-lo.

Assédio Moral na relação trabalhista

O assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A forma mais comum apresenta-se nas relações entre chefes e subordinados em que predominam condutas desumanas sem nenhuma ética.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade para o trabalho, desemprego ou mesmo a morte. Essa humilhação corresponde ao sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva.

A violência moral no trabalho é identificada por atitudes como, por exemplo, começar sempre a reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaçar constantemente com a demissão, subir na mesa e chamar a todos de incompetentes, sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade do trabalho negando informações, desmoralizar publicamente afirmando que tudo está errado, afirmar que seu trabalho é desnecessário à empresa, rir à distância e em pequeno grupo, conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionado-os ao trabalhador, não cumprimentar e impedir os colegas de almoçarem, cumprimentarem ou conversarem com a vítima, mesmo que a conversa esteja relacionada à tarefa, desviar da função sem justificativa, exigir que faça horários fora da jornada, mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador, hostilizar, sugerir que peça demissão por sua saúde, divulgar boatos sobre sua moral.

Ainda há a discriminação por sexo: promover apenas os homens, diferenciar o salário entre homens e mulheres que desempenham a mesma função, fazer reunião com todas as mulheres e exigir que não engravidem para evitar prejuízos na produção, mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar o local de trabalho (sendo que foram contratadas para o desempenho de outra função)... Há também o caso de ter que ir pintar a casa do chefe nos finais de semana... ou receber advertência em conseqüência de atestado médico ou ainda porque reclamou direitos... Fiquem atentos!