Como identificar os Danos Morais?

O dano moral é aquele que atinge a alma da pessoa, causando-lhe sofrimento, ou seja, aquele dano resultante da lesão que não se traduz patrimonialmente por si só, é um dano que incide sobre objetos próprios. Quando, por exemplo, um automóvel é furtado, o proprietário do veículo tem o direito à uma indenização por se tratar de propriedade, patrimônio, e ainda uma outra indenização por danos morais, pois um bem da vida do indivíduo foi atingido.

Existia um sentimento com relação ao automóvel, um elemento da sua identidade, poderia se tratar de algo da coleção do proprietário, de valor inquestionável. O valor patrimonial é igual para qualquer proprietário, no entanto, o valor considerado como moral é diferenciado, pois envolve as características individuais de cada um, atinge um bem que não se traduz em algo material, os bens subjetivos. Ainda, aquele que ofende um direito da personalidade, a integridade física e a honra, provoca um dano moral.

Então, quando se trata de ofensa a direitos patrimoniais, tem-se o dano patrimonial (observando o valor da coisa), quando a ofensa atinge o sentimento do indivíduo, dá-se o dano moral subjetivo e quando lesa um dos direitos da personalidade, tem-se o dano moral objetivo. A indenizabilidade é feita mediante prova real da dor, de todos aqueles que se julgam atingidos pelo dano moral. O dano só reflete uma vez. O amigo do lesado reflexamente não pode reclamar indenização por sofrer pelo sofrimento deste, no entanto, em caso de morte, pode-se ou não.

No Direito Brasileiro, o posicionamento adotado tradicionalmente pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de negar o dano moral baseado no fato de que a dor resultante da morte de algum parente próximo seria transitória, não conferindo aos pais ou aos familiares de quem haja visto sido vitimado por conduta ilícita de outrem o direito subjetivo à indenização pelo dano moral ou pela dor que sofreram com o falecimento do familiar, visto que as regras concediam direito somente à pessoa ofendida.

No entanto, atualmente, por força das regras constitucionais e doutrinas mais modernas admitem uma presunção para os familiares próximos. A transferência do direito de indenização por dano moral é uma questão muito polêmica. É impossível transmitir a dor para outra pessoa, ou seja, falecendo a vítima do dano moral, e sendo este o sofrimento que a levou a falecer, não haveria transmissão daquele sentimento. É um direito personalíssimo. A discussão não está no fato da transmissão da dor, mas no direito à ação indenizatória, de caráter patrimonial, o que ainda é fato questionável pelos tribunais. A regra básica é de que todo o dano deve ser reparado, desde que se comprove a existência de direito próprio lesado.

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Máquinas agrícolas na pista!

Apesar de proibido pelo Código Nacional de Trânsito, é comum na região deparar-se com tratores e até colheitadeiras trafegando no asfalto, nas rodovias ou pelo próprio centro da cidade, pelo acostamento ou pela pista de rolamento. O grande problema, além de danificar a pista, é a quantidade de acidentes que ocorre, inclusive com vítimas fatais, já que estas máquinas trafegam em velocidade muito inferior à velocidade dos veículos.

Observa-se que a maioria dos acidentes são colisões traseiras, onde, por exemplo, depois de uma curva, os motoristas não conseguem reduzir a velocidade e colidem com as máquinas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinários de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas, se forem transitar em rodovias, precisam estar regulamentados conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O motorista precisa ser habilitado nas categorias C, D ou E. É expressamente proibida a circulação desses equipamentos em rodovias, salvo quando por pequenas distâncias, e, mesmo assim, mediante prévio comunicado à Polícia, que prestará o apoio necessário. Pela legislação do trânsito, máquinas agrícolas só podem trafegar em rodovias durante o dia e acompanhadas de batedor.

A imprudência no cumprimento dessas obrigatoriedades, inclusive dirigir veículo com carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo caracterizam infração gravíssima, com a penalidade de multa, apreensão e remoção do veículo, com o recolhimento do documento de habilitação. No entanto, apesar de ser proibido, em casos de necessidades extremas, o bom senso é utilizado, deste que o deslocamento seja em curta distância, o condutor da máquina tenha a habilitação correspondente e a sinalização, tanto da máquina agrícola como dos batedores, esteja adequada às normas de trânsito.

Assim, é de conhecimento geral o perigo que as máquinas agrícolas representam para o trânsito nas rodovias, por isso é importante que os produtores rurais estejam cientes sobre as sanções civis e penais que se sujeitam em caso de acidente. A orientação fica no sentido de que os produtores utilizem estradas de terra paralelas ao asfalto, evitando trafegar pelas rodovias ou mesmo pelo centro da cidade.


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