Como identificar os Danos Morais?

O dano moral é aquele que atinge a alma da pessoa, causando-lhe sofrimento, ou seja, aquele dano resultante da lesão que não se traduz patrimonialmente por si só, é um dano que incide sobre objetos próprios. Quando, por exemplo, um automóvel é furtado, o proprietário do veículo tem o direito à uma indenização por se tratar de propriedade, patrimônio, e ainda uma outra indenização por danos morais, pois um bem da vida do indivíduo foi atingido.

Existia um sentimento com relação ao automóvel, um elemento da sua identidade, poderia se tratar de algo da coleção do proprietário, de valor inquestionável. O valor patrimonial é igual para qualquer proprietário, no entanto, o valor considerado como moral é diferenciado, pois envolve as características individuais de cada um, atinge um bem que não se traduz em algo material, os bens subjetivos. Ainda, aquele que ofende um direito da personalidade, a integridade física e a honra, provoca um dano moral.

Então, quando se trata de ofensa a direitos patrimoniais, tem-se o dano patrimonial (observando o valor da coisa), quando a ofensa atinge o sentimento do indivíduo, dá-se o dano moral subjetivo e quando lesa um dos direitos da personalidade, tem-se o dano moral objetivo. A indenizabilidade é feita mediante prova real da dor, de todos aqueles que se julgam atingidos pelo dano moral. O dano só reflete uma vez. O amigo do lesado reflexamente não pode reclamar indenização por sofrer pelo sofrimento deste, no entanto, em caso de morte, pode-se ou não.

No Direito Brasileiro, o posicionamento adotado tradicionalmente pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de negar o dano moral baseado no fato de que a dor resultante da morte de algum parente próximo seria transitória, não conferindo aos pais ou aos familiares de quem haja visto sido vitimado por conduta ilícita de outrem o direito subjetivo à indenização pelo dano moral ou pela dor que sofreram com o falecimento do familiar, visto que as regras concediam direito somente à pessoa ofendida.

No entanto, atualmente, por força das regras constitucionais e doutrinas mais modernas admitem uma presunção para os familiares próximos. A transferência do direito de indenização por dano moral é uma questão muito polêmica. É impossível transmitir a dor para outra pessoa, ou seja, falecendo a vítima do dano moral, e sendo este o sofrimento que a levou a falecer, não haveria transmissão daquele sentimento. É um direito personalíssimo. A discussão não está no fato da transmissão da dor, mas no direito à ação indenizatória, de caráter patrimonial, o que ainda é fato questionável pelos tribunais. A regra básica é de que todo o dano deve ser reparado, desde que se comprove a existência de direito próprio lesado.

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