Direitos do Cidadão!

Você tem direito de ir e vir em todo Brasil, em tempo de paz. Se não houver ordem de um juiz ou se você não está em flagrante delito (cometendo um crime), qualquer impedimento à sua liberdade de locomoção é ilegal. Ninguém pode ser discriminado por sua condição pessoal, econômica, social, sexual, idade, raça, naturalidade, consciência política, religiosa ou filosófica.

Você é livre para fazer, não querer ou deixar de fazer qualquer coisa. É constrangimento ilegal se alguém obrigar você a fazer ou deixar de fazer alguma coisa quando a Lei não ordena. Também é constrangimento ilegal não deixar que uma pessoa faça alguma coisa quando for permitido por Lei. Ninguém pode sofrer tortura ou tratamento degradante.

Ninguém pode entrar na sua casa, se você não deixar, a não ser nestas 4 situações: no caso de flagrante delito; se ocorrer desastre; se alguém na sua casa precisar de socorro; se, durante o dia, houver uma ordem judicial. A sua correspondência (carta, telegrama, etc) e as suas comunicações (telefone, fax, etc) não podem ser violadas sem ordem de um juiz. Você pode manifestar, sem censuras, o que pensa e as suas habilidades artísticas ou culturais. Você pode participar pacificamente de reuniões, sem armas, em locais abertos ou públicos, para discutir qualquer assunto. As manifestações públicas e os comícios são assegurados. Basta que exista a comunicação prévia às autoridades para serem dadas condições de segurança, trânsito e de funcionamento dos serviços essenciais.

É livre qualquer culto religioso, filosófico ou científico. São livres também todas as associações. A liberdade de imprensa e a de conseguir e transmitir informações são plenas no nosso País. As publicações não podem sofrer censura prévia. Para as que se destinam a menores, pode haver orientação quanto a horários e locais de exibição. Se as informações forem de ordem pública, o sigilo quanto à fonte é garantido. As propriedades são respeitadas se obedecerem às suas funções sociais. As desapropriações devem ser justificadas. Cabe ao desapropriado o direito de exigir indenização justa em dinheiro. Apenas em caso de iminente perigo público, a autoridade pode usar a propriedade particular.

A pequena propriedade rural trabalhada pela família ou a casa onde mora o devedor e sua família não pode ser penhorada. Obras literárias, científicas, inventos industriais, criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos e distintivos pertencem aos seus autores. São garantidos, gratuitamente, aos comprovadamente carentes, o registro civil de nascimento e certidões de óbito de seus parentes.

O estabelecimento de qualquer negócio e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão são livres. As qualificações profissionais nas atividades especializadas deverão ser atendidas. Qualquer atividade lícita não pode ser proibida. Desde que sejam pagos os impostos, taxas e contribuições sociais, ninguém pode impedir o estabelecimento do trabalho honesto.

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Processo de Inventário

Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.

Quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes, e não houver testamento deixado pelo falecido, o inventário poderá ser feito em Cartório, mesmo assim é necessário o acompanhamento de um advogado. O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado no lugar da última residência do falecido, até 30 dias depois da morte, sob pena de multa pela demora.

Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse dos bens que o falecido deixou. O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50% da totalidade da herança. São herdeiros: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (mães, pais, avós), cônjuge sobrevivente (marido ou mulher) ou companheiros, colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), os Municípios, Distrito Federal ou a União.

Esta ordem deve ser seguida, sendo que só tem direito à herança os últimos na falta dos primeiros. Se existirem filhos, os pais não têm direito à herança, se existirem pais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança e assim por diante. Note que o cônjuge é "meeiro" e fica com metade dos bens. Não se deve confundir herdeiro com meeiro. Os cônjuges são meeiros, se o casamento não tiver adotado o regime da separação de bens.

Podem também ser herdeiros, na falta de descendentes ou ascendentes. Quando um dos cônjuges casado pelos regimes da comunhão universal ou parcial de bens morre, o patrimônio é dividido (metade é do homem, metade é da mulher). A metade que pertencia ao cônjuge morto é dividido entre os herdeiros, pela ordem de sucessão. Se não houver filhos comuns ou filhos apenas do cônjuge morto e se não houver testamento, todos os bens ficam para o cônjuge sobrevivente.

Os companheiros poderão participar da sucessão, nas seguintes condições: usufruto de quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos deste ou comuns; usufruto de metade dos bens do falecido, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; se não houver descendentes nem ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Quando os bens deixados em herança resultarem de atividade em que haja colaborado para sua aquisição, a companheira ou o companheiro sobrevivente terá direito à metade desses bens, é o que também acontece no casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. Não havendo herdeiros, nenhum parente, nem testamento, os bens são incorporados ao patrimônio do Estado. Importante, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

As dívidas do falecido devem ser pagas até o limite que dispõe a herança, no entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube... não há a possibilidade de se herdar apenas dívidas!

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Direitos do Consumidor

Consumidor é aquele que realiza a compra de algum bem, ou contrata algum tipo de serviço. A lei vigente sobre o assunto é conhecida como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Esta lei auxilia a parte mais fraca, o consumidor, que deverá provar que comprou (nota fiscal) um bem ou contratou (recibo) um serviço.

Mas quem vai ter de provar que o bem não apresenta defeito, nem o serviço prestado se apresenta defeituoso será o fornecedor e o prestador de serviços. Portanto, é muito importante que, ao comprar algo, ou contratar um serviço, exija a nota fiscal ou recibo que prove a quantia paga, o serviço feito, a data, o nome completo da pessoa, o número do CPF ou do CNPJ e a assinatura do responsável.

Quando se realiza uma compra por telefone, por fax, pelo reembolso postal (fora do estabelecimento comercial do vendedor) você tem 07 dias para devolver o produto, se o mesmo não for aquilo que você pensava que fosse, e terá direito de receber, integralmente, todo o seu dinheiro de volta. Já quando a compra é realizada dentro do estabelecimento comercial, o prazo para reclamar de um defeito em produto comprado é de 30 dias, se o bem não for durável (alimentos, por exemplo), e é de 90 dias, se o bem for durável, (eletrodoméstico, por exemplo), se o defeito for aparente. Ainda, se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, diz-se que o defeito estava oculto.

O prazo para reclamação será também de 90 dias, contado a partir da data em que o defeito for encontrado e reclamado, para os bens duráveis, e, de 30 dias, para os bens não duráveis, a partir do momento da constatação do defeito. Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de 5 anos para ajuizar a ação de indenização ou reparação de danos, contado da data da compra. O orçamento solicitado tem validade de preço e condições num período de 10 dias. Este orçamento é gratuito e você só o pagará se concordar com o contrato feito pelo comerciante, e vale para fornecimento de bens e de serviços.

Os contratos devem ser em letras de tamanho que facilite a leitura e a interpretação. Quando você assina a parte destacável da nota fiscal, você apenas comprova o recebimento da mercadoria, isso não significa dizer que você perde o direito de reclamar o conserto ou a sua substituição. Se você comprou um objeto que deveria ter tais funções e, após adquiri-lo, o mesmo mostra o contrário, você deve ir à loja onde esse objeto foi comprado, e exigir o conserto. Se não for possível consertá-lo, exigir um novo objeto.

O Procon (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor), tem a finalidade de prestar informações, orientando e conscientizando o consumidor sobre seus direitos e deveres, promovendo também o encaminhamento de reivindicações, consultas ou reclamações. Nos locais onde não existe o atendimento ao consumidor através deste programa, a denúncia pode ser feita no Ministério Público.

Lidiane Leite
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Abandono de Incapaz

O Código Penal prevê que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz. O Código Penal não só defende crianças, como também idosos e quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas. No entanto, cada situação deve ser analisada de forma objetiva, isto é, se faz necessária a avaliação ponderada do caso para que a falta ou ausência de cuidados por instantes não seja entendida como uma conduta passível de penalização criminal. Ainda, a lei exige a intenção do agente causador em abandonar a pessoa que está sob seus cuidados e que não pode se defender.

Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental);
o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos); e o material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência. O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, considerando também os acidentados, por exemplo.

Em linhas gerais, a pena vai de seis meses a três anos de detenção. Se houver lesão corporal, por exemplo, a pena é de um a cinco anos de reclusão. Se houver falecimento, a pena de reclusão varia de quatro a doze anos. Conforme a advogada Carla Rahal Benedetti, (Fernandópolis/SP), o exemplo de deixar a criança trancada dentro do carro, com o vidro semi-aberto, em um estacionamento somente seria considerado crime caso a criança sofresse algum ferimento ou lesão. Ainda, o tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar, o que pode caracterizar também crime de maus-tratos.

Também pode se considerar abandono de incapaz no caráter moral e o filho pedir indenização, por exemplo, pelas vezes em que sofreu com a ausência do pai. Para idosos são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais. Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um asilo é preciso que o idoso concorde. Na esfera da indenização, o idoso pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono. Importante lembrar que não existe um tempo específico que seja permitido que o incapaz fique sozinho e é considerada capaz, pela lei, a pessoa de 18 anos e, relativamente capaz, no aspecto cível, a partir dos 16 anos.

Se os pais deixam o filho aos cuidados de uma pessoa e esta pessoa deixa a criança sozinha, se a pessoa, ou instituição, que está com a criança for encarada como guardiã, ela deverá ser responsabilizada por qualquer acidente. No entanto, os pais podem responder por eleger mal a pessoa que vai cuidar da criança ou do idoso.

Lidiane Leite
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Direito Desportivo

A Justiça Desportiva no Brasil apresenta-se atualmente de uma maneira fortemente estruturada. A Constituição Brasileira de 1988 trouxe, pela primeira vez, um artigo específico (artigo 217) referente ao esporte e a partir deste momento, a justiça desportiva obteve maior reconhecimento. Ainda na Constituição Federal é mencionada a integridade física como direito e garantia fundamental, aspecto diretamente relacionado ao desporto, que tem como um dos objetivos o trabalho com o corpo, visando à integridade físico-corporal, quando se coloca contrário ao uso de substâncias tóxicas de uso controlado ou proibido.

As leis desportivas mais conhecidas e utilizadas são a Lei Zico, Lei n° 8.672/93 e a Lei Pelé, Lei n° 9.615/98. Na justiça desportiva a ação disciplinar desportiva inicia-se pela denúncia da procuradoria ou pela queixa da parte ofendida. A Comissão Disciplinar é a primeira instância. No caso de pedidos de recurso o processo passará a ser analisado pelo Tribunal de Justiça Desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.

A justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário, configurando-se órgão administrativo, dependente hierarquicamente do Ministério da Educação, Cultura e Desporto. Fora da disputa normal do jogo, o atleta, o árbitro ou o dirigente que se sentir lesado moral ou fisicamente, pode pleitear o seu direito na Justiça Comum. A justiça desportiva brasileira limita-se ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, definidas nos códigos, com atuação restritiva às suas competições.

A Constituição subordinou a aplicabilidade da Justiça Desportiva à lei geral sobre desportos, onde cada esporte deve ter suas próprias normas e cada Tribunal de Justiça Desportiva suas próprias regras. A lei desportiva brasileira prevê uma série de penas que devem ser aplicadas às entidades desportivas e/ou aos atletas, quais sejam: advertência, eliminação, exclusão do campeonato ou torneio, indenização, interdição de praça de desportos, multa, perda do mando de campo, perda de pontos, perda de renda, suspensão por partida e suspensão por prazo.

Os Municípios também têm competência para legislar sobre o desporto quando as leis federais e estaduais forem omissas. O Estado tem o dever de estimular e promover o desporto. O Poder Público deve incentivar o lazer, como forma de promoção social. O desporto obteve importância na vida social e passou a ser regulamentado como uma atividade de extrema necessidade. O incentivo constitucional ao desporto não se refere apenas ao desporto que visa obter resultados em competições, mas também ao desporto lúdico, de caráter participativo e educacional.

Lidiane Leite
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Direitos e Obrigações da Criança e do Adolescente

Para fins de conceito, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). O ECA prevê a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, porém, atribui-lhes responsabilidades por seus atos.

A Constituição Brasileira dispõe que: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitando-se às normas da legislação especial”. A partir destes enunciados, afirma-se que nenhuma pessoa menor de dezoito anos de idade será responsabilizada penalmente, ou seja, crianças e adolescentes possuem inimputabilidade penal, ao mesmo tempo que existe a responsabilidade destes menores por seus atos infracionais, na forma da legislação especial, neste caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Toda conduta que é tipificada como crime ou contravenção penal é chamado de ato infracional quanto o autor é uma criança ou um adolescente. A sanção (pena) é aplicada através de medidas sócio-educativas e protetivas. Tais medidas tem o objetivo de proteger ou responsabilizar a criança ou o adolescente pela sua conduta infracional. Acredita-se que o que leva a criança ou o adolescente à prática de um ato infracional, está intimamente relacionado ao contexto social em que vive. Conforme o ECA, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e proteção dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Assim, uma família condicionada a incentivar a educação e o respeito mútuo é de grande importância na formação do caráter da criança e do adolescente. Ainda, a família, a sociedade e o Estado têm a obrigação de promover a criança e o adolescente, respeitando os seus direitos com relação às necessidades básicas e essenciais, como a educação, a saúde, e até mesmo a própria vida. São direitos constitucionais. No entanto, as crianças e os adolescentes não possuem apenas direitos, mas precisam estar em dia com os seus deveres.

O adolescente que age em desacordo com a lei, não é punido, mas é responsabilizado e terá que responder conforme as medidas sócio-educativas que forem condizentes com o ato praticado e com a sua idade. São medidas-sócio educativas que podem ser aplicadas aos adolescentes, no caso de praticarem algum ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional.

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Lição de Advocacia

Hoje eu gostaria de utilizar-me deste espaço para reproduzir as palavras de CARLOS ADAUTO VIEIRA, jornalista e escritor de São Francisco do Sul, SC, que publicou uma verdadeira lição de advocacia no Jornal A Notícia de 30/06/09:

“Após a aula de introdução à ciência do direito, resolvemos ir ao escritório do nosso professor, Dr. Pedro de Moura Ferro, então um dos mais conceituados mestres da saudosa Faculdade de Direito de Santa Catarina e dos mais afamados profissionais da advocacia em todo o Estado. Plínio Franzoni, Juca Baião, Manoel Silva e eu discutíamos um assunto, sem chegar, finalmente, a uma conclusão. – Vamos falar com o Moura Ferro e ele, certamente, nos dirá aquilo que desejamos saber. Ele ministrava a sua culta aula, em linguagem profissional, mas absolutamente clara e simples. Ninguém gostava de gazeá-la; todos a queriam assistir, mesmo notando o seu sestro de mexer no nó da gravata de quando em quando, que era sempre imitado pelo Nazareno Nappi – o maior gozador da nossa turma – em cada oportunidade em que se referia a ele. Anunciados, recebeu-nos à porta do gabinete, deixando-nos muito à vontade ao perguntar: – A que devo a honra da visita de tantos colegas? Meio encabulados, demos-lhe a explicação e ele nos mandou entrar e sentar. Pediu alguns outros detalhes e, em seguida, nos deu a tão almejada resposta. – Satisfeitos? – Demais – respondeu-lhe Plínio Franzoni. Levantamo-nos para a despedida e Baião lhe agradeceu em nosso nome: – Muitíssimo obrigado, professor. – Muitíssimo obrigado, não, senhores. Advogado não vive de muito obrigado, mas de honorários. São mil réis! Foi um choque. Mudos, catamos o valor e lhe entregamos, repetindo, contudo, o agradecimento. Despedimo-nos mais uma vez. E saímos, excomungando-o e chamando-o de miserável. Alertaríamos a turma para não cair numa destas. E o fizemos. Na manhã seguinte, tínhamos aula com ele. Depois de sentados, ele iniciou falando do episódio do dia anterior, em detalhes, à turma. E concluiu: – Quis apenas dar a eles e aos senhores uma lição para a vida toda na advocacia. Advogado não vive de obrigado, mas de honorários! – frisou, mais uma vez. Aqui está o dinheiro pago pela consulta. E nos entregou os mil réis”.

O trabalho do Advogado, está além dos acompanhamentos em Fóruns, Delegacias, elaboração de petições escritas... também se baseia na fala, que pode resumir-se numa pequena conversa pessoal com o cliente, ou até mesmo numa longa explicação por telefone. Para o Advogado poder responder e resolver as questões dos clientes, ele precisou estudar numa faculdade por, no mínimo cinco anos. Infelizmente, observa-se, aqui mesmo na nossa Comarca, que ainda existem pessoas que não tem consideração nem pelo trabalho e muito menos pelo “tempo” do Advogado... exemplos são fatos como solicitar várias nomeações de Advogados que atendem pelo Estado, e ficar visitando escritório por escritório para resolver um mesmo caso, ou ainda, insistir em ser atendido gratuitamente pelo Advogado porque “é apenas uma perguntinha”... Logicamente existem exceções em que o Advogado realiza o atendimento, como retornos, clientes antigos. Contudo, o Advogado vive de seu trabalho, assim como todas as outras pessoas ou profissões, portanto, nada mais justo que receba seus honorários.