Processo de Inventário

Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.

Quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes, e não houver testamento deixado pelo falecido, o inventário poderá ser feito em Cartório, mesmo assim é necessário o acompanhamento de um advogado. O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado no lugar da última residência do falecido, até 30 dias depois da morte, sob pena de multa pela demora.

Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse dos bens que o falecido deixou. O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50% da totalidade da herança. São herdeiros: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (mães, pais, avós), cônjuge sobrevivente (marido ou mulher) ou companheiros, colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), os Municípios, Distrito Federal ou a União.

Esta ordem deve ser seguida, sendo que só tem direito à herança os últimos na falta dos primeiros. Se existirem filhos, os pais não têm direito à herança, se existirem pais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança e assim por diante. Note que o cônjuge é "meeiro" e fica com metade dos bens. Não se deve confundir herdeiro com meeiro. Os cônjuges são meeiros, se o casamento não tiver adotado o regime da separação de bens.

Podem também ser herdeiros, na falta de descendentes ou ascendentes. Quando um dos cônjuges casado pelos regimes da comunhão universal ou parcial de bens morre, o patrimônio é dividido (metade é do homem, metade é da mulher). A metade que pertencia ao cônjuge morto é dividido entre os herdeiros, pela ordem de sucessão. Se não houver filhos comuns ou filhos apenas do cônjuge morto e se não houver testamento, todos os bens ficam para o cônjuge sobrevivente.

Os companheiros poderão participar da sucessão, nas seguintes condições: usufruto de quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos deste ou comuns; usufruto de metade dos bens do falecido, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; se não houver descendentes nem ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Quando os bens deixados em herança resultarem de atividade em que haja colaborado para sua aquisição, a companheira ou o companheiro sobrevivente terá direito à metade desses bens, é o que também acontece no casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. Não havendo herdeiros, nenhum parente, nem testamento, os bens são incorporados ao patrimônio do Estado. Importante, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

As dívidas do falecido devem ser pagas até o limite que dispõe a herança, no entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube... não há a possibilidade de se herdar apenas dívidas!

Mande suas sugestões ou dúvidas para o e-mail: advogada@lidianeleite.com

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