Direito Desportivo

A Justiça Desportiva no Brasil apresenta-se atualmente de uma maneira fortemente estruturada. A Constituição Brasileira de 1988 trouxe, pela primeira vez, um artigo específico (artigo 217) referente ao esporte e a partir deste momento, a justiça desportiva obteve maior reconhecimento. Ainda na Constituição Federal é mencionada a integridade física como direito e garantia fundamental, aspecto diretamente relacionado ao desporto, que tem como um dos objetivos o trabalho com o corpo, visando à integridade físico-corporal, quando se coloca contrário ao uso de substâncias tóxicas de uso controlado ou proibido.

As leis desportivas mais conhecidas e utilizadas são a Lei Zico, Lei n° 8.672/93 e a Lei Pelé, Lei n° 9.615/98. Na justiça desportiva a ação disciplinar desportiva inicia-se pela denúncia da procuradoria ou pela queixa da parte ofendida. A Comissão Disciplinar é a primeira instância. No caso de pedidos de recurso o processo passará a ser analisado pelo Tribunal de Justiça Desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.

A justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário, configurando-se órgão administrativo, dependente hierarquicamente do Ministério da Educação, Cultura e Desporto. Fora da disputa normal do jogo, o atleta, o árbitro ou o dirigente que se sentir lesado moral ou fisicamente, pode pleitear o seu direito na Justiça Comum. A justiça desportiva brasileira limita-se ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, definidas nos códigos, com atuação restritiva às suas competições.

A Constituição subordinou a aplicabilidade da Justiça Desportiva à lei geral sobre desportos, onde cada esporte deve ter suas próprias normas e cada Tribunal de Justiça Desportiva suas próprias regras. A lei desportiva brasileira prevê uma série de penas que devem ser aplicadas às entidades desportivas e/ou aos atletas, quais sejam: advertência, eliminação, exclusão do campeonato ou torneio, indenização, interdição de praça de desportos, multa, perda do mando de campo, perda de pontos, perda de renda, suspensão por partida e suspensão por prazo.

Os Municípios também têm competência para legislar sobre o desporto quando as leis federais e estaduais forem omissas. O Estado tem o dever de estimular e promover o desporto. O Poder Público deve incentivar o lazer, como forma de promoção social. O desporto obteve importância na vida social e passou a ser regulamentado como uma atividade de extrema necessidade. O incentivo constitucional ao desporto não se refere apenas ao desporto que visa obter resultados em competições, mas também ao desporto lúdico, de caráter participativo e educacional.

Lidiane Leite
Mande suas sugestões ou dúvidas para o e-mail: advogada@lidianeleite.com.

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