Pensão Alimentícia.

Sabemos que o mundo não é ideal, pois se fosse, não haveria briga, discussão, infidelidade... não haveria motivo, por exemplo, que levasse à separação de um casal que tivesse filhos... No entanto, no nosso mundo, a separação entre um homem e uma mulher é justificável, seja por falta de amor, de dinheiro, por perceber que escolheu a pessoa errada...

Nessa história toda, os únicos que não podem sair prejudicados são os filhos. Geralmente, os filhos permanecem com a mãe, e o pai deve procurar visitá-los regularmente, na tentativa de manter ao máximo o vínculo afetivo. Há também o dever de ajudar financeiramente no sustento dos mesmos, é o que o direito chama de pensão alimentícia. Acontece que, por diversos motivos, muitas vezes, o pai (ou a mãe, quando as crianças estão sob a guarda do pai), deixa de pagar a pensão devida. A ferramenta apropriada para cobrar judicialmente essa pensão em atraso é o processo de execução de alimentos, e é considerada pela lei como medida assistencial de caráter de urgência, afinal, os filhos precisam comer e vestir-se todos os dias...

Não é uma coisa que se possa esperar muito pra resolver. Em geral, a execução de alimentos costuma ser processada de forma bem ligeira, num rito diferente das outras cobranças judiciais. O caráter de urgência levou o legislador a dispor sobre a prisão civil daquele que está com a pensão em atraso, sem grandes questionamentos pelos juízes. É impressionante como a visita de um oficial de justiça, trazendo consigo um mandado de prisão, convence os pais (ou as mães) a acertarem as contas e zerarem os atrasos.

No entanto, tem-se firmado o entendimento de que só poderá ficar preso se estiver devendo valor equivalente aos três últimos meses de pensão alimentícia. Isso, na prática, quer dizer que, mesmo que o processo de execução se refira a uma dívida relativa a um ano, se pagar o equivalente aos três últimos meses em atraso, ele não pode ficar preso, e o resto da dívida será cobrado de outra maneira, através de penhora de bens ou pagamento parcelado. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do filho, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.

Cabe ressaltar que a pensão não é para a mãe (ou para aquele que ficou com a guarda do filho) e sim para o filho. Não importa se um dia a mãe disse que não queria, ou que não precisava receber... Se o filho precisa, ou não, a obrigação do pai é pagar! Portanto, estejam atentos, pois não se trata de um favor.

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