Violência contra criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em conjunto com a legislação penal, caracteriza o que vem a ser delito contra criança ou adolescente e dispõe sobre as formas de punição ao agressor. Quando os próprios pais ou responsáveis são os agressores, nas hipóteses de maus-tratos ou abuso sexual, tem-se a chamada “violência doméstica” e a autoridade judiciária poderá determinar o afastamento do agressor do lar, com a possibilidade de colocar a criança em família substituta, e o encaminhamento do pai, da mãe ou responsável a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Em outros casos, caracterizam-se como violência física, a privação de alimentos necessários, a privação de cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, abuso nos meios corretivos ou disciplinares, inclusive impingindo castigos que resultem perigo para a vida ou saúde da criança ou do adolescente, impostos por malvadez, intolerância, impaciência ou grosseria. Já o abandono material ocorre quando se deixa, sem justa causa, de prover a subsistência ou de prestar socorro à criança ou adolescente, o que inclui deixar de pagar a pensão alimentícia.

O crime de abandono intelectual está relacionado a deixar de tomar as providências necessárias para a instrução escolar da criança ou do adolescente, principalmente na fase primária. O abandono moral significa deixar que a criança ou adolescente frequente casa de jogo, de vícios ilícitos, de espetáculos capazes de pervertê-los, ou ofender-lhes o pudor, residir ou trabalhar em casa de prostituição, ou ainda mendigar. Quanto ao estupro, constitui-se em gravíssima violência sexual, é crime hediondo, sujeito a penas severas. Apenas o homem pode praticar o delito de estupro, já que se caracteriza na conjunção carnal com a mulher (que pode ser uma menina ou uma adolescente), utilizando-se de violência, força física, lesões ou grave ameaça.

Todos os outros atos de violência sexual diversos da conjunção carnal, cometidos sob agressões ou ameaças visando o prazer sexual, são atos libidinosos, e caracterizam o crime de atentado violento ao pudor, mais um crime gravíssimo, praticado tanto por homens como mulheres, contra crianças e adolescentes. Ainda, com relação à exploração sexual, o Estatuto prevê a punição quando da utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória, quando da produção, venda ou publicação de fotografia ou imagem com cena pornográfica ou de sexo explícito com criança ou adolescente, e, de forma mais grave ainda, com relação à pedofilia, que significa submeter a criança à prostituição ou à exploração sexual.

Para todos os crimes aqui descritos estão previstas penas de detenção e multa, sendo que para os crimes mais graves está prevista também a pena de reclusão. Portanto, delito contra criança ou adolescente não é brincadeira, principalmente quando se trata de violência sexual, e, cada vez mais, o conjunto formado pela família, pela sociedade, pelo Estado e pela Justiça, conseguem descobrir, denunciar e punir os agressores. E que assim realmente seja!

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