Violência contra criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em conjunto com a legislação penal, caracteriza o que vem a ser delito contra criança ou adolescente e dispõe sobre as formas de punição ao agressor. Quando os próprios pais ou responsáveis são os agressores, nas hipóteses de maus-tratos ou abuso sexual, tem-se a chamada “violência doméstica” e a autoridade judiciária poderá determinar o afastamento do agressor do lar, com a possibilidade de colocar a criança em família substituta, e o encaminhamento do pai, da mãe ou responsável a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Em outros casos, caracterizam-se como violência física, a privação de alimentos necessários, a privação de cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, abuso nos meios corretivos ou disciplinares, inclusive impingindo castigos que resultem perigo para a vida ou saúde da criança ou do adolescente, impostos por malvadez, intolerância, impaciência ou grosseria. Já o abandono material ocorre quando se deixa, sem justa causa, de prover a subsistência ou de prestar socorro à criança ou adolescente, o que inclui deixar de pagar a pensão alimentícia.

O crime de abandono intelectual está relacionado a deixar de tomar as providências necessárias para a instrução escolar da criança ou do adolescente, principalmente na fase primária. O abandono moral significa deixar que a criança ou adolescente frequente casa de jogo, de vícios ilícitos, de espetáculos capazes de pervertê-los, ou ofender-lhes o pudor, residir ou trabalhar em casa de prostituição, ou ainda mendigar. Quanto ao estupro, constitui-se em gravíssima violência sexual, é crime hediondo, sujeito a penas severas. Apenas o homem pode praticar o delito de estupro, já que se caracteriza na conjunção carnal com a mulher (que pode ser uma menina ou uma adolescente), utilizando-se de violência, força física, lesões ou grave ameaça.

Todos os outros atos de violência sexual diversos da conjunção carnal, cometidos sob agressões ou ameaças visando o prazer sexual, são atos libidinosos, e caracterizam o crime de atentado violento ao pudor, mais um crime gravíssimo, praticado tanto por homens como mulheres, contra crianças e adolescentes. Ainda, com relação à exploração sexual, o Estatuto prevê a punição quando da utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória, quando da produção, venda ou publicação de fotografia ou imagem com cena pornográfica ou de sexo explícito com criança ou adolescente, e, de forma mais grave ainda, com relação à pedofilia, que significa submeter a criança à prostituição ou à exploração sexual.

Para todos os crimes aqui descritos estão previstas penas de detenção e multa, sendo que para os crimes mais graves está prevista também a pena de reclusão. Portanto, delito contra criança ou adolescente não é brincadeira, principalmente quando se trata de violência sexual, e, cada vez mais, o conjunto formado pela família, pela sociedade, pelo Estado e pela Justiça, conseguem descobrir, denunciar e punir os agressores. E que assim realmente seja!

Pensão Alimentícia.

Sabemos que o mundo não é ideal, pois se fosse, não haveria briga, discussão, infidelidade... não haveria motivo, por exemplo, que levasse à separação de um casal que tivesse filhos... No entanto, no nosso mundo, a separação entre um homem e uma mulher é justificável, seja por falta de amor, de dinheiro, por perceber que escolheu a pessoa errada...

Nessa história toda, os únicos que não podem sair prejudicados são os filhos. Geralmente, os filhos permanecem com a mãe, e o pai deve procurar visitá-los regularmente, na tentativa de manter ao máximo o vínculo afetivo. Há também o dever de ajudar financeiramente no sustento dos mesmos, é o que o direito chama de pensão alimentícia. Acontece que, por diversos motivos, muitas vezes, o pai (ou a mãe, quando as crianças estão sob a guarda do pai), deixa de pagar a pensão devida. A ferramenta apropriada para cobrar judicialmente essa pensão em atraso é o processo de execução de alimentos, e é considerada pela lei como medida assistencial de caráter de urgência, afinal, os filhos precisam comer e vestir-se todos os dias...

Não é uma coisa que se possa esperar muito pra resolver. Em geral, a execução de alimentos costuma ser processada de forma bem ligeira, num rito diferente das outras cobranças judiciais. O caráter de urgência levou o legislador a dispor sobre a prisão civil daquele que está com a pensão em atraso, sem grandes questionamentos pelos juízes. É impressionante como a visita de um oficial de justiça, trazendo consigo um mandado de prisão, convence os pais (ou as mães) a acertarem as contas e zerarem os atrasos.

No entanto, tem-se firmado o entendimento de que só poderá ficar preso se estiver devendo valor equivalente aos três últimos meses de pensão alimentícia. Isso, na prática, quer dizer que, mesmo que o processo de execução se refira a uma dívida relativa a um ano, se pagar o equivalente aos três últimos meses em atraso, ele não pode ficar preso, e o resto da dívida será cobrado de outra maneira, através de penhora de bens ou pagamento parcelado. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do filho, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.

Cabe ressaltar que a pensão não é para a mãe (ou para aquele que ficou com a guarda do filho) e sim para o filho. Não importa se um dia a mãe disse que não queria, ou que não precisava receber... Se o filho precisa, ou não, a obrigação do pai é pagar! Portanto, estejam atentos, pois não se trata de um favor.

Direitos de vizinhança

São direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre as construções ou prédios vizinhos. Constituem-se em regras que ordenam a prática de certos atos, como por exemplo, a proibição de usar o bem de modo a prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho; ou a proibição de abrir janela, eirado ou terraço a menos de 1,5m do prédio vizinho, entre outras. Em havendo má fé por parte de um dos vizinhos, além do dever de reparar, há também a apuração de perdas e danos.

A quebra de preceitos legais caracteriza-se por algumas atitudes como lançar lixo ou atear fogo no terreno do vizinho, levar incômodo, desconforto ou acarretar-lhe falta de segurança e salubridade. Quando as árvores situam-se na divisa entre os prédios, considera-se como pertence comum, e cada vizinho poderá podá-la livremente, desde que a preserve, mas não poderá ser cortada sem anuência das duas partes; quando o prédio confinante é invadido por raízes e ramos da árvore nascida em prédio vizinho, é autorizado o corte até o limite da divisão entre os terrenos; quando os frutos da árvore do prédio vizinho tombam no terreno confinante, os frutos caídos pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular, ou seja, se a queda for natural, o dono dos frutos passa a ser o dono do terreno onde estes caíram.

Se o terreno for público, os frutos continuam do dono da árvore. Se a queda dos frutos é provocada, fica caracterizado o ato ilícito do agente, pois se apossou do que não lhe pertencia. Quanto à passagem forçada, é concedida àqueles que, sem saída para via pública, fonte ou porto, são agraciados com a prerrogativa de passar pelo terreno do vizinho, conforme suas necessidades e mediante indenização ao vizinho que conceder a passagem. Com relação à questão das águas, o dono ou possuidor de prédio inferior poderá receber as águas que correm naturalmente do prédio superior. Em relação às nascentes, o proprietário do terreno onde se localize uma nascente, pode utilizar-se da mesma para suas necessidades, porém não pode desviar o curso das sobras, quando estas são utilizadas por vizinhos.

No entanto, se a nascente não é natural, e sim captada, o dono do prédio inferior não tem direito algum. Ainda, é permitindo ao proprietário cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo seu prédio, para proteger a exclusividade do seu domínio sem danos aos vizinhos. As despesas de construção, manutenção e conservação apenas serão concorrentes entre os vizinhos se forem comuns. Assim, para evitar problemas, basta utilizar a propriedade de forma consciente, não fazendo para seu vizinho aquilo que você não gostaria que seu vizinho fizesse contra você.

O que é Conciliação na solução de um conflito?

A principal proposta da conciliação é um acordo. É uma primeira aproximação entre as partes que precisam solucionar um conflito. Possui procedimentos próprios, com técnicas, princípios e estratégias. O conciliador deve procurar ordenar os pensamentos, as reflexões, através de planos práticos, para buscar o entendimento. O conciliador é uma terceira pessoa, imparcial, que ajuda as partes a tomarem uma solução viável, procura uma superação das divergências. As partes envolvidas, necessariamente precisam estar dispostas à solução, caso contrário, o acordo feito através da conciliação, não surtirá efeitos, e o caso precisará ser resolvido judicialmente.

As partes são auxiliadas a assumirem uma posição ativa diante de seus próprios problemas e o conciliador indicará o procedimento que deverá ser seguido. É uma oportunidade para aprender a gerenciar melhor também a própria vida. A procura por uma solução diferenciada e facilitadora ocasiona a melhora na qualidade de vida. A conciliação dá-se pelo seu caráter transformador dos sentimentos, onde a solução, na realidade, será encontrada pelas próprias partes, com o auxílio do conciliador. Contudo, é preciso preparo do conciliador e dos procedimentos que serão adotados. Sem dúvida, a conciliação procura um acordo, no entanto, não é apenas isso, busca resolver uma diferença entre as partes, onde todos saem ganhando.

A imparcialidade também é uma das grandes características do conciliador. Importante ressaltar que o conciliador não decide, mas seu auxílio acaba por influenciar na tomada da decisão, por isso que precisa estar preparado para não privilegiar nenhuma das partes. A conciliação cabe em qualquer tipo de conflito, contanto que seja Sendo assim, configura-se em um instrumento de exercício da cidadania, já que educa, facilita e ajuda, enquadrando-se como um componente das transformações jurídicas da modernidade. O juiz da nossa Comarca tem a intenção de criar um Posto Avançado de Conciliação na sede do Poder Legislativo Taioense.

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Poluição sonora é crime!

Você já viu alguém ser preso por estar fazendo muito barulho? A Lei das Contravenções Penais é clara ao dizer que aquele que perturba o trabalho ou o sossego alheio com gritaria, algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou ainda provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, está sujeito a prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.

Importante observar que esta lei criminal não menciona o horário em que é permitido ou proibido fazer barulho, isso quer dizer que a regra vale tanto para o dia quanto para a noite, pois basta que o barulho incomode o “trabalho” ou o “sossego” alheio. É de conhecimento geral que o som em excesso é uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida. O direito ao conforto ambiental, que inclui as condições sonoras a qual estamos submetidos, está estabelecido por normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde da população. Assim, os órgãos públicos, em parceria com o Ministério Público são os principais responsáveis pelo controle e fiscalização nesta questão. O amparo legal no controle do barulho excessivo é direito constitucional, encontrado também em leis federais, estaduais e municipais.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê a apreensão de veículos automotores e aplicação de multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos, sendo que este trabalho cabe à Polícia Militar. E ainda há a questão da documentação que é exigida pelos órgãos competentes para funcionamento dos estabelecimentos e veículos que objetivam exercer atividade potencialmente causadora de poluição sonora. Diante de tudo isso, não há como dizer que a poluição sonora é um problema apenas dos grandes centros urbanos, pois todos os dias deparamo-nos com várias situações em que há excesso de barulho, aqui mesmo na nossa cidade. Penso naquele que acabou de completar 18 anos, passou a manhã de sábado lavando e lustrando o carro dos pais, para poder dar uma volta durante a tarde... e sai com o som no último volume pelas principais ruas da cidade...

Penso também naqueles que fazem isso por gosto, que investem em equipamentos de som para o carro e também saem pelas ruas desta cidade com o volume tão alto que é capaz de provocar vibrações nas construções onde residimos... Contudo, o que deve ficar como mensagem é que é imprescindível que haja consciência dos males causados pelo excesso da poluição sonora e que nossa cidade também prevê regras que estabelecem a quantidade de barulho permitida a cada hora do dia, sendo que deve haver um cuidado maior entre às 22h e 7h e que todo o estabelecimento comercial, de lazer, ou residencial, ou ainda veículos que queiram utilizar-se de som mais alto do permitido devem valer-se antecipadamente de alvarás emitidos pelos órgãos responsáveis.


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Quanto vale o seu direito?

Quanto vale o seu direito? Ou seria melhor iniciar esta coluna com esta mesma pergunta, mas escrita de modo diferente: quanto é que você faz valer o seu direito? É... difícil obter respostas imediatas quando se fala de um assunto que infelizmente não é compreendido pela maioria.

No entanto, não entender, ou não conseguir fazer valer o seu direito, não é motivo de vergonha para ninguém... Ninguém tem a obrigação de saber quanto é que vale todo o seu direito em um país com uma legislação tão extensa e complexa quanto o nosso. Hoje entendo que foi com esses questionamentos e na busca de explicações que eu cresci. Nasci no “morro” da Boa Vista, em Rio do Sul, SC, morei lá até os 9 anos de idade, e durante esse período, já vivi histórias de “gente grande”.

Convivi com pessoas de todas as raças, vi muita injustiça com os menos favorecidos, muita pobreza. Cada um se virava do jeito que podia. Vi mães furtando leite no supermercado, vi crianças roubando e prostituindo-se, e também convivi com a separação dos meus pais. Na minha cabeça eu pensava: “existem regras para se viver?”

Bom, naquela época eu só entendia a regra que o meu avô ditava, que dizia ser uma vergonha ter uma filha separada na família... Separada, divorciada, eu escutava essas palavras, mas qual era a diferença? Achava muito mais vergonhoso para uma mulher ser maltratada e desrespeitada. Seria o direito desta mulher viver desta forma a vida inteira? E o direito do dono do supermercado, seria o de arcar com os prejuízos sofridos pelos pequenos furtos praticados por mães desesperadas? E o direito das pessoas que são agredidas e roubadas por crianças, na época, mais fortes do que meu pai? E o direito dessas crianças? Eu realmente não compreendia nada sobre esse negócio de direito.

Quando se concretizou a separação dos meus pais, minha mãe, que era professora, meus irmãos e eu, mudamos para Taió. Como foi bom poder passar toda a minha adolescência aqui, onde fiz muitos amigos. Parecia que aqui, as pessoas respeitavam mais às regras. Mas, ao passo que eu ia crescendo, comecei a observar que era preciso manter essa boa convivência entre as pessoas desta cidade, que já não era mais sempre tão boa assim...

Eu precisava fazer a minha parte, afinal, seria esta a cidade que eu escolhera para, no futuro, constituir minha família. Estudar seria o caminho. Minha mãe foi sempre a grande incentivadora. Fomos embora pra Florianópolis, concluí o ensino médio na Capital e logo após iniciei o Curso de Bacharelado em Educação Física pela Universidade do Estado de Santa Catarina. Essa graduação foi muito importante porque me ensinou a trabalhar diretamente com as pessoas, de forma prazerosa, visando a qualidade de vida e o bem estar das mesmas.

No entanto, eu ainda não me sentia completa, pois não me adiantava apenas fazer com que as pessoas esquecessem seus problemas durante minhas aulas na academia de ginástica, era preciso também resolvê-los. Foi assim que entrei no Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, onde tive a oportunidade de ter como colegas de classe filhos de desembargadores, juízes, delegados, promotores e advogados, colegas privilegiados “de berço” e com uma vivência bem diferente da minha.

Fui aluna de professores que são os autores das doutrinas jurídicas que utilizamos. Formei-me com a intenção de retornar a esta cidade. Vi que não bastava apenas tirar dez na monografia, é preciso sempre continuar, por isso, a partir desta coluna, vou tentar fazer com que você também entenda um pouco mais sobre como fazer valer o seu direito.



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